A fraude contra credores enquanto defeito do negócio jurídico na órbita do Código Civil.
A fraude contra credores, enquanto defeito do negócio jurídico previsto no Código Civil, caracteriza-se pela prática de atos patrimoniais destinados a reduzir ou esvaziar o patrimônio do devedor, inviabilizando a satisfação do crédito. O instituto envolve elementos objetivos e subjetivos, hipóteses de presunção de fraude, legitimidade processual e a utilização da ação pauliana como instrumento de desconstituição do negócio fraudulento.

A fraude contra credores enquanto defeito do negócio jurídico na órbita do Código Civil.
A alienação fraudulenta de bens é o gênero do qual se apresentam como espécies a fraude contra credores (ou fraude pauliana), a fraude de execução e a alienação de bem penhorado. A fraude contra credores é o artifício malicioso empregado pelo devedor com o fim de impor prejuízo ao credor, impossibilitando-o de receber o crédito, pelo esvaziamento ou diminuição do patrimônio do devedor.
Nesse sentido, exige-se que o passivo do devedor tenha se tornado superior ao ativo, por conta de atos praticados pelo titular com o propósito de lesar o seu credor. Na fraude pauliana, o devedor dilapida, maliciosamente, o seu patrimônio, reduzindo-o à insolvência, de modo a prejudicar credores.
Possui como elementos caracterizadores: a) a diminuição ou esvaziamento do patrimônio do devedor, até a sua insolvência (elemento de índole objetiva, chamado de eventus damni); b) o intuito malicioso de o devedor causar o dano (elemento de cunho subjetivo, nominado de consilium fraudis). O credor somente logrará invalidar a alienação se provar a má-fé do terceiro adquirente, isto é, a ciência deste da situação de insolvência do alienante.
No entanto, presume-se a má-fé do adquirente em hipóteses nas quais a insolvência for notória ou quando houver motivo para ser conhecida por ele (art. 159 do Código Civil). Assim, presume-se o ânimo fraudulento: a) na transmissão gratuita de bens (art. 158 do Código Civil, ex.: doação); b) na remissão (perdão) de dívidas; c) na celebração de contratos onerosos do devedor com terceiros (art. 159 do Código Civil), em casos nos quais a insolvência seja notória; d) na antecipação de pagamentos e no pagamento de dívida ainda não vencida, por colocar alguns dos devedores em posição desfavorável, quebrando a igualdade (art. 162 do Código Civil); e) na outorga de direitos preferenciais a um dos credores (art. 163 do Código Civil), como a instituição de hipoteca ou penhor.
Aliado a isso, o reconhecimento da fraude contra credores realiza-se por meio de ação pauliana ou ação revocatória, que possui natureza desconstitutiva, submetida ao prazo extintivo (decadencial) de 4 anos, comum às ações anulatórias do negócio jurídico por defeito (art. 178 do Código Civil). A natureza da sentença pauliana, segundo o entendimento tradicional da doutrina (anulabilidade do negócio), é constitutiva negativa (desconstitutiva), ocasionando a anulabilidade do negócio celebrado, orientando-se, nesse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se que a legitimidade ativa para a ação pauliana é daquele que já era credor ao tempo da prática do ato de alienação, enquanto a legitimidade passiva recai não somente sobre o devedor que frauda o interesse do credor, mas, igualmente, sobre aquele que com ele celebrou o negócio e os terceiros adquirentes que hajam procedido com má-fé (art. 161 do Código Civil).
Desta forma, importante observar que a fraude contra credores não poderá ser discutida nos embargos de terceiros — e em nenhuma outra ação — porque o negócio fraudulento é válido e originariamente eficaz, somente podendo ser desconstituído, pela via de ação própria, por decisão judicial, capaz de lhe retirar a eficácia nociva ao credor, consoante entendimento no enunciado de súmula de jurisprudência nº 195 do Superior Tribunal de Justiça: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”
Professor Daniel Gasparotto dos Santos

