Os fatos jurídicos e seus elementos na órbita do Código Civil
O artigo aborda os fatos jurídicos e seus desdobramentos no âmbito do Código Civil, diferenciando acontecimentos naturais e ações humanas com relevância jurídica. Analisa o ato jurídico em sentido amplo, o negócio jurídico e seus elementos, bem como os planos da existência, validade e eficácia, conforme a teoria da Escada Ponteana.

Os fatos jurídicos e seus elementos na órbita do Código Civil
Fato jurídico em sentido estrito é todo acontecimento natural relevante para o direito. São fatos da natureza, que não dependem da vontade humana. Podem ser ordinários, que são os comuns (nascimento, morte natural, decurso do tempo), ou extraordinários, os quais têm carga de imprevisibilidade ou inevitabilidade (inesperado ciclone tropical que causa efeitos jurídicos).
De outro vértice, as ações humanas também são fatos jurídicos e subdividem-se em ato jurídico em sentido amplo e ato ilícito.
Nesse prisma, o ato jurídico em sentido amplo corresponde a toda ação humana voluntária e lícita, que deflagra efeitos na órbita jurídica, sendo subdividido em ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.
O ato jurídico em sentido estrito, a seu turno, trata-se de um ato não negocial, de um simples comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos estão previamente determinados em lei, inexistindo autonomia negocial ou livre iniciativa, pois são meros atos materiais: comportamentos humanos, atos reais, atos da vida, atos de comunicação.
Em contrapartida, o negócio jurídico é dotado da liberdade na escolha de seus efeitos, fruto da autonomia privada, hoje limitada por valores constitucionais, já que reconstruída a partir, justamente, da própria constitucionalização do direito civil.
Sob esta ótica, é importante mencionar que o art. 112 do Código Civil estatui que, nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção nela consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem e, a partir daí, destacam-se os planos do negócio jurídico, consubstanciados na Escada Ponteana.
Plano da existência
O primeiro degrau refere-se ao plano da existência, corresponde aos pressupostos existenciais ou aos elementos constitutivos do negócio jurídico, quais sejam: a manifestação de vontade — soma da vontade interna com a vontade externa que se declara —, agente, objeto e forma, que pode ser oral, escrita ou linguagem mímica.
Ressalta-se que, quanto à forma, esta é pressuposto de existência, mas a forma prescrita em lei é requisito de validade.
Toma-se como exemplo a compra e venda de um imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, valor venal atribuído pelas partes contratantes, e não aquele arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária. O negócio é solene — exige escritura pública como requisito de validade.
E o silêncio? Via de regra, não traduz manifestação de vontade, mas, excepcionalmente, pode gerar efeitos jurídicos, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Plano da validade
No segundo degrau está o plano da validade do negócio jurídico. Os pressupostos de validade conferem qualidade ao negócio jurídico, a fim de que ele tenha aptidão para gerar efeitos. Nada mais são do que os pressupostos de existência qualificados.
Para ser válido o negócio, a manifestação de vontade há que ser totalmente livre e de boa-fé — sem os defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação moral, lesão, estado de perigo (vícios de consentimento), simulação e fraude contra credores (vícios sociais).
O agente deve ser capaz e legitimado; o objeto, lícito (compatibilidade com a lei e com o padrão médio de moralidade), possível e determinado, ou ao menos determinável. A forma deve ser prescrita ou não proibida em lei.
A invalidade, a saber, é gênero; a nulidade e a anulabilidade são espécies.
Plano da eficácia
O último degrau é chamado de plano da eficácia do negócio jurídico. Reúne os elementos que interferem na eficácia jurídica do negócio — chamados de acidentais, eis que podem ou não ocorrer. Consubstanciam-se na condição, no termo e no modo ou encargo.
A condição é o evento futuro e incerto, que subordina a eficácia do negócio jurídico. Condiciona a aquisição e o gozo do direito, quando suspensiva, ou permite, desde a celebração do negócio, a aquisição e o gozo do direito, extinguindo-se pela sua implementação, quando resolutiva.
Deve ser estipulada pelas partes, não pode ser imposta por lei. Não pode ser ilícita. A condição meramente potestativa é ilícita, porque deriva do exclusivo arbítrio de uma das partes. A simplesmente potestativa também depende da vontade de uma das partes, mas se alia a fatores circunstanciais que a amenizam, por isso não é ilícita.
Já o termo é o acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia jurídica do negócio. Diferentemente da condição suspensiva, o termo inicial suspende apenas o exercício, mas não os direitos e obrigações decorrentes do negócio.
Pode ser determinado (certo) ou indeterminado (incerto), conforme haja certeza, ou não, quanto à data de sua ocorrência. Exemplo do primeiro: contrato com eficácia até o dia 10 de março de 2027. Exemplo do segundo: morte.
Por derradeiro, o ônus que se conecta a uma liberalidade é chamado de modo ou encargo. Este não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
O ônus é coercitivo, de sorte que o beneficiário pode ser constrangido a cumpri-lo, sob pena de anulação da liberalidade.
Assim, mediante essas ponderações, conclui-se que os elementos essenciais do negócio jurídico, que se situam no plano de existência do ato, são o objeto, a vontade, o sujeito e a forma.
Os elementos de validade são a capacidade, o livre consentimento, o respeito à forma e o objeto lícito, possível e determinado ou determinável.
Por fim, os elementos acidentais situam-se no plano de eficácia, já que estarão presentes mediante liberalidade das partes. Em regra, admitem-se nos negócios jurídicos de natureza patrimonial e vedam-se nos de direito de família e nos personalíssimos.
Professor Daniel Gasparotto


