Audiência de Custódia: O que é? Para que serve? E quais as alterações trazidas pela Lei nº 15.272/2025v
A audiência de custódia é o momento em que a pessoa presa em flagrante é apresentada a um juiz em até 24 horas para análise da legalidade da prisão. O magistrado poderá relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva ou conceder liberdade provisória. O instituto, com origem em tratados internacionais de direitos humanos, passou a ter previsão legal expressa no Código de Processo Penal após o Pacote Anticrime de 2019. Recentemente, a Lei nº 15.272/2025 trouxe novos critérios que orientam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, buscando maior objetividade e segurança jurídica nas decisões judiciais.

Audiência de Custódia: O que é? Para que serve? E quais as alterações trazidas pela Lei nº 15.272/2025
Termo recorrente nos noticiários, a Audiência de Custódia ainda é mal compreendida por muitos. Conheça um pouco mais sobre esse importante instituto jurídico.
Indo direto ao ponto, a Audiência de Custódia nada mais é do que a primeira oportunidade em que uma pessoa presa em flagrante é apresentada a uma autoridade judicial.
Não podemos esquecer que, apesar da natureza híbrida da figura do Delegado de Polícia (cargo que possui natureza policial e jurídica), sua qualidade é de autoridade policial, e não judiciária.
Assim, uma vez lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, no prazo de até 24 horas, deverá o flagranteado ser apresentado ao Poder Judiciário para que um(a) magistrado(a) analise a licitude do flagrante e o homologue (ou não).
É o que dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal: após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, de seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e do Ministério Público, devendo, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal;
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Cabe aqui um destaque interessante: assim como a natureza híbrida inerente ao cargo de Delegado de Polícia, a Audiência de Custódia também é dotada de característica mista, pois se trata de verdadeiro ato judicial praticado ainda durante a fase pré-processual da persecução penal.
Parte da doutrina processual moderna a aloca como a quinta fase do flagrante, que seria composto, além das quatro fases da doutrina clássica (captura, condução coercitiva, lavratura do auto e recolhimento ao cárcere), também pela realização da Audiência de Custódia.
No que diz respeito às suas origens, o instituto tem raízes em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, a exemplo do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
No âmbito interno, a primeira regulamentação normativa não se deu por meio de lei em sentido estrito, mas por intermédio da Resolução nº 213/2015 do CNJ.
A primeira audiência de custódia ocorreu em 24 de fevereiro de 2015, na cidade de São Paulo, no Fórum Criminal da Barra Funda, contando com a presença do então presidente do STF e do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski.
O caso envolvia um homem de 25 anos preso em flagrante pelo crime de furto simples. Após manifestação do Ministério Público e da Defensoria Pública, o magistrado concedeu liberdade provisória ao preso, mediante compromisso de comparecimento aos atos processuais.
Somente em 2019, com o advento da Lei nº 13.964 (Pacote Anticrime), a Audiência de Custódia passou a contar com previsão legal expressa no art. 310 do CPP.
Conforme determina o inciso II do referido artigo, deve o juiz converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal.
O art. 312 estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ocorre que o legislador não especificou critérios objetivos para caracterizar tais hipóteses, tarefa que ficou a cargo da doutrina e da jurisprudência.
Assim, consolidou-se o entendimento de que a garantia da ordem pública justifica a preventiva quando houver fortes indícios de que o agente, em liberdade, voltará a delinquir.
Da mesma forma, a conveniência da instrução criminal pode fundamentar a custódia quando houver risco de destruição de provas ou intimidação de testemunhas.
Já a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal manifesta-se, por exemplo, diante de indícios concretos de fuga.
Por outro lado, fundamentos como “clamor social”, “credibilidade da Justiça” ou “gravidade abstrata do delito” não são considerados idôneos para justificar a prisão preventiva.
É nesse contexto que a recente alteração promovida pela Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, apresenta sua relevância.
Ao incluir o § 5º no art. 310 do CPP, o legislador estabeleceu circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em prisão preventiva, conferindo maior objetividade à análise judicial. Vejamos:
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)
VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025).
É importante destacar que, embora o legislador tenha elencado hipóteses recomendatórias, é possível extrair, por interpretação a contrário sensu, que a ausência dessas circunstâncias enfraquece a justificativa para a conversão.
Em todo caso, trata-se de avanço significativo em direção à legalidade estrita e à segurança jurídica, pois reduz o subjetivismo decisório e fornece parâmetros mais objetivos à fundamentação judicial.
Ao cabo, considerando a recente entrada em vigor da Lei nº 15.272/2025, ainda é cedo para avaliar seus efeitos práticos. Contudo, à primeira vista, parece ter agido bem o legislador.
Gostou de conhecer um pouco mais sobre a Audiência de Custódia e suas recentes alterações? Acompanhe nosso blog para manter-se sempre atualizado.
Autoria: Bruno Roque V. da Silva

